Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.635 de 19 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I
II
o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da data da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas;
III
as tarifas serão fixadas pelo Poder Público, podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários;
IV
o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga;
V
será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;
VI
será admitida a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podem assinar o contrato decorrente, na forma da participação na licitação, observados as balizas legais;
VII
o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII
poderão ser admitidas, mediante prévia e expressa autorização da ARTESP, fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;
IX
poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.