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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.635 de 19 de novembro de 2015

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Art. 2º

A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em cinco áreas de operação e uma área neutra;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.148, de 10 de janeiro de 2018 (art.1º) :"I – o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em áreas de operação e uma área neutra, a serem definidas nos termos do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;" (NR)

II

o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da data da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas;

III

as tarifas serão fixadas pelo Poder Público, podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários;

IV

o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga;

V

será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;

VI

será admitida a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podem assinar o contrato decorrente, na forma da participação na licitação, observados as balizas legais;

VII

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

VIII

poderão ser admitidas, mediante prévia e expressa autorização da ARTESP, fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;

IX

poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 61.635 /2015