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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.635 de 19 de novembro de 2015

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Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para concessão onerosa dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, conforme diretrizes do Plano Diretor de Transportes em vigor.

Parágrafo único

- Os serviços a que se refere o "caput" deste artigo dividem-se em cinco áreas de operação, conforme Anexo I-A deste decreto, acrescida da área neutra correspondente à Região Metropolitana de São Paulo, cujos Municípios integrantes e identificados no Anexo I-B deste decreto compõem as cinco áreas de operação, respeitada a competência da Secretaria de Transportes Metropolitanos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.148, de 10 de janeiro de 2018 (art.1º) :"§ 1°– Os serviços a que se refere o "caput" deste artigo dividem-se em áreas de operação e neutra, a serem definidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e observado o disposto no artigo 3º deste decreto;§ 2° - Fica a Secretaria dos Transportes Metropolitanos autorizada a conceder, por meio de Termo de Cooperação com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, as linhas de sua competência que não tenham sido delegadas à iniciativa privada e cuja inclusão nas áreas de operação a que se refere o § 1° deste artigo gere eficiência ao Sistema Paulista de Transporte Coletivo de Passageiros." (NR)
Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.635 /2015