Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.625 de 13 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do artigo 1°, serão observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único
- Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.