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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.625 de 13 de novembro de 2015

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Art. 7º

Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do artigo 1°, serão observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único

- Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 61.625 /2015