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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.625 de 13 de novembro de 2015

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Art. 11

Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS:

I

inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:

a

a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º;

b

a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015 (art.21) :"b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado." (NR).

II

inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

III

não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, desde que não tenha havido nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação deste decreto:

a

entrega de declaração relativa ao mesmo período;

b

recolhimento, total ou parcial;

c

concessão de parcelamento;

d

rompimento de parcelamento;

e

suspensão de exigibilidade em virtude de decisão judicial.

§ 1º

Para fins de cumprimento do previsto no inciso II: 1 - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador; 2 – serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados após a publicação deste decreto caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento; 3 – não serão considerados os recolhimentos efetuados após 30 de outubro de 2015 de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento; 4 – considera-se valor originário total:

a

da certidão de dívida ativa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, neste caso quando inerente a auto de infração e imposição de multa, que nela estiverem incluídas;

b

do auto de infração e imposição de multa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;

c

da declaração de débito do contribuinte, o valor do imposto não pago relativo a cada período de apuração.

§ 2º

O cancelamento previsto neste artigo não abrange os débitos fiscais: 1 – relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; 2 – que estejam em parcelamento na situação "em andamento" em 30 de junho de 2015. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015 (art.22) : "§ 3º - Para fins de cumprimento da alínea "b" do inciso I, compreende-se como débito incobrável aquele que, cumulativamente: 1 – não esteja parcelado, não tenha sua exigibilidade suspensa ou não possua depósito judicial vinculado. 2 – o titular seja contribuinte pessoa jurídica, com a situação cadastral de "inapto", "suspenso", "cancelado", "nulo" ou "baixado" no CADESP, não apresentando faturamento nos últimos 36 meses." (NR).

Art. 11, §1º, b do Decreto Estadual de São Paulo 61.625 /2015