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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.535 de 06 de outubro de 2015

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Art. 3º

O valor total do ICMS, a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 2º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:

I

ter adquirido as mercadorias diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento;

II

ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;

III

ter adquirido as mercadorias de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.

Parágrafo único

- Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre as mercadorias em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do "caput" será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar as quantidades de mercadorias em estoque.