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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.535 de 06 de outubro de 2015

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Art. 2º

O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z3 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias indicadas no § 1º, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 31-10-2015, deverá:

I

efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II

elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a

descrição e quantidade da mercadoria;

b

valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente;

c

valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 3º;

d

identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas "b" e "c", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III

na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:

a

efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de novembro/2015, o lançamento do valor aludido na alínea "c" do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este decreto;

b

aplicar o regime comum de tributação às saídas das mercadorias que ocorrerem a partir de 01-11-2015;

c

manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

IV

na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006:

a

manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01-11-2015, com as mercadorias relacionadas no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos;

b

indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea "a", no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);

c

acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea "a" deste inciso, indicando-se a data e a quantidades de mercadorias de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

d

manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 1º

As mercadorias de que trata o "caput" são: 1 - lâminas de serra de fita, 8202.20.00; 2 - lâminas de serra máquina, 8202.91.00; 3 - ferramentas de roscar interior e exteriormente, 8207.40; 4 - ferramentas de fresar, 8207.70; 5 - ferramentas de mandrilar ou de brochar, 8207.60.00; 6- plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) intercambiáveis, 8209.00.11.

§ 2º

– O contribuinte que receber as mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso IV deverá: 1 – elaborar planilha de controle das entradas e saídas das mercadorias, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); 2 – manter o regime da substituição tributária nas saídas das mercadorias, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos; 3 – indicar, no documento fiscal de saída das mercadorias, no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto); 4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.