Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.535 de 06 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue, a partir de 01-11-2015, os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
item 5: "5 – serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202;" (NR);
II
item 10: "10 – ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207;" (NR);
III
item 12: "12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00;" (NR).