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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.492 de 17 de setembro de 2015

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Art. 5º

Para cada procedimento, a Secretaria de Governo instituirá comissão de análise das soluções inovadoras e acompanhamento do teste no âmbito da Administração Pública.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 5º - Para cada procedimento a Secretaria de Governo instituirá comissão de análise das soluções inovadoras."(NR)

§ 1º

A comissão de que trata o "caput" deste artigo:1. compor-se-á de 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo e 2 (dois) representantes de cada Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :"1.compor-se-á de 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, 2 (dois) representantes de cada Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública e, quando couber, 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;" (NR)2. será coordenada por um dos representantes da Secretaria de Governo;3. terá seus membros designados por resolução do Secretário de Governo, observando-se, quando for o caso, a prévia indicação dos Titulares de outras Pastas ou dirigentes máximos de entidades da Administração Pública indireta.

§ 2º

O edital de chamamento público poderá prever a instituição de mais de uma comissão para o fim de que trata o "caput" deste artigo caso: 1. haja várias questões de relevância pública; 2. encontre-se envolvida mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta.