Art. 2º
O procedimento instituído por este decreto será composto das seguintes fases:
Parágrafo único
- A Secretaria de Governo será responsável pelas fases a que aludem os incisos I a III deste artigo, cabendo à Secretária de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública a condução das previstas nos incisos IV e V.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 2º - O procedimento instituído por este decreto será composto das seguintes fases:I - chamamento público;II - apresentação;III - análise e resultado;IV – convocação para teste, se o caso.Parágrafo único - A Secretaria de Governo será responsável pelas fases a que aludem os incisos I a III deste artigo, cabendo à Secretária de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública a condução das previstas no inciso IV."; (NR)