Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.492 de 17 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Parágrafo único
- Para os fins deste decreto, consideram-se:1. soluções inovadoras: produtos ou protótipos tecnológicos já desenvolvidos, não sendo assim considerados meras ideias, planos, projetos ou estudos;2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje contribuição por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação.3. interessados: pessoa física ou jurídica de direito privado que, atendendo aos requisitos de qualificação do respectivo procedimento,apresente solução inovadora que contribua com questão de relevância pública.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) :"1. soluções inovadoras: novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje solução inovadora por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;3. interessados: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, isoladamente ou reunidas em consórcio, atendendo aos requisitos de qualificação previstos em edital de chamamento público, apresentem solução inovadora para questão de relevância pública."(NR)