Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.466 de 02 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Parágrafo único
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.397, de 21 de maio de 2018 (art.1º) :
§ 1º
– O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.397, de 21 de maio de 2018 (art.1º) :"§ 2º – Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a contratação de pessoal em substituição, em funções de confiança, no âmbito das autarquias, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.609, de 31 de julho de 2018 (art.1º) :"§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 (art.127) :
§ 2º
Caberá ao Secretário de Governo autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)