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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.466 de 02 de setembro de 2015

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Art. 1º

Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.609, de 31 de julho de 2018 (art.1º) :"Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista." (NR)

Parágrafo único

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.397, de 21 de maio de 2018 (art.1º) :

§ 1º

– O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.397, de 21 de maio de 2018 (art.1º) : 2º Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a contratação de pessoal em substituição, em funções de confiança, no âmbito das autarquias, empresas públicas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.609, de 31 de julho de 2018 (art.1º) : 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 (art.127) :

§ 2º

Caberá ao Secretário de Governo autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)