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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 8º

A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I

assistir o Diretor do GRAU no desempenho de suas funções;

II

participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;

III

promover a integração entre as atividades, os programas e os projetos;

IV

efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a órgãos e entidades públicos e privados;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do GRAU;

VI

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos, bem como em sua implantação e execução;

VII

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII

realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

IX

em conjunto com as unidades do GRAU, elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;

X

desenvolver outras atividades características de assistência técnica.