Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Núcleos de Bases de Enfermagem previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso V do artigo 3º deste decreto serão dirigidos privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.