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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 32

– Para os fins previstos no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013 , com a redação dada pelo inciso V do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.239, de 7 de abril de 2014 , ficam caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico as funções de direção dos Núcleos de Bases Médicas previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 3º deste decreto.