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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 29

São competências comuns ao Diretor do GRAU e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

b

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada, se houver.