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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 28

Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares cabe, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.