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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 27

– Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos cabe, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

– O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos exercerá a competência prevista no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o Diretor do GRAU.