Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos cabe, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único
– O Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos exercerá a competência prevista no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o Diretor do GRAU.