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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 22

– Ao Diretor da Gerência Geral de Bases, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.