Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Diretor do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
gerir técnica e administrativamente o GRAU, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
b
assegurar atendimento pré-hospitalar ininterrupto à população, nos casos de urgências e emergências;
c
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
d
desenvolver ações que estimulem a articulação do GRAU com unidades da Secretaria da Saúde, com outros órgãos da Administração Estadual, bem como com órgãos das demais esferas de governo, visando ao aprimoramento do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo;
e
garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
f
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas, observadas as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de Saúde;
g
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h
designar os membros da Comissão prevista no inciso I do artigo 3º deste decreto e das que forem criadas com fundamento na alínea "g" do inciso I deste artigo;
i
encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
j
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
k
decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
d
autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;
VI
observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.