Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – GRAU tem atuação em todo o território do Estado de São Paulo e integra o Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, de que trata o Decreto nº 38.432, de 10 de março de 1994, cabendo-lhe, observado o disposto no Decreto nº 58.931, de 4 de março de 2013 :
I
planejar e coordenar as ações de atendimento pré-hospitalar, nos casos de urgências e emergências decorrentes de acidentes com múltiplas vítimas e desastres, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II
articular-se com unidades hospitalares e com outras instituições e serviços de saúde do sistema loco-regional, construindo fluxos que possibilitem a efetividade dos serviços prestados;
III
capacitar e reciclar, em sua área de atuação, os profissionais da Secretaria da Saúde e de outras instâncias, públicas ou privadas;
IV
prestar, no âmbito de sua área de atuação, assessoramento técnico a interlocutores de outros níveis governamentais, no desenvolvimento e implantação de serviços de atendimento pré-hospitalar.