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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 19

O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I

em relação à administração patrimonial:

a

cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b

manter cadastro dos bens móveis, controlando sua movimentação;

c

verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d

providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e

realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro;

f

providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

II

efetuar a manutenção:

a

dos sistemas de comunicações;

b

da parte hidráulica;

c

da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;

d

dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;

e

da pintura externa e interna da edificação e de suas instalações;

f

da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g

da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

III

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

as previstas nos artigos 8° e 9° do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;

b

zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;

c

controlar a escala dos motoristas que prestam serviços à unidade;

d

realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais sob sua guarda.