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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 16

– Ao Centro Administrativo cabe planejar, supervisionar e prestar serviços nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial, infraestrutura e transportes.