Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ao Centro Administrativo cabe planejar, supervisionar e prestar serviços nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial, infraestrutura e transportes.