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Artigo 11, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 11

– Os Núcleos de Bases Médicas e os Núcleos de Bases de Enfermagem têm, em suas respectivas áreas de abrangência, as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar e avaliar as ações de atendimento pré-hospitalar, em casos de urgências e emergências, bem como a sua execução por meio das Bases Operacionais localizadas em sua área;

II

gerenciar tecnicamente os profissionais de medicina e de enfermagem que atuam nas Bases Operacionais, respeitadas as normas vigentes;

III

participar:

a

de atividades técnico-científicas que envolvam ações específicas de atendimento pré-hospitalar;

b

da execução das ações de que trata o inciso I deste artigo, quando necessário;

IV

em relação aos profissionais de medicina e de enfermagem, em especial os que atuam nas Bases Operacionais:

a

dimensionar a necessidade de profissionais da área médica e da área de enfermagem;

b

elaborar e atualizar suas escalas mensais de trabalho, definir seus plantões e atestar sua frequência;

c

verificar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional da medicina e da enfermagem;

d

zelar pela observância e, quando for o caso, propor a atualização dos manuais de normas e rotinas a serem observadas pelos profissionais de que trata este inciso;

e

prestar apoio técnico e científico a estes profissionais, esclarecendo dúvidas e auxiliando no atendimento às vítimas críticas;

f

estimular: 1. a educação continuada dos profissionais de medicina e de enfermagem, respeitando os protocolos existentes e priorizando os treinamentos específicos voltados ao atendimento pré-hospitalar; 2. a integração destes profissionais com as demais áreas do GRAU;

V

visitar as Bases Operacionais instaladas em suas áreas de abrangência, objetivando:

a

verificar as instalações físicas;

b

inspecionar as condições de armazenamento de materiais;

c

proceder à vistoria das ambulâncias, com o propósito de mantê-las adequadamente equipadas e preparadas para os atendimentos de urgências e emergências;

VI

buscar a integração e propiciar o desenvolvimento profissional de todos os servidores que atuam no Núcleo;

VII

dar conhecimento aos novos servidores dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo.

Parágrafo único

– As atribuições de que trata este artigo serão exercidas na seguinte conformidade: 1. em relação à atuação voltada para a área médica, pelos Núcleos de Bases Médicas; 2. em relação à atuação voltada para a área de enfermagem, pelos Núcleos de Bases de Enfermagem.