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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.443 de 20 de agosto de 2015

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Art. 1º

Fica o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP autorizado a celebrar convênios com Municípios paulistas, constantes de relação aprovada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de ações relativas ao Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, instituído pelo Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015 .

§ 1º

Os instrumentos de convênio de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho compatível com os objetivos do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito.

§ 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , no inciso II do artigo 41 do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 , e no item 6 do § 5º do artigo 2º do Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.443 /2015