Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.418 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 , passa a vigorar acrescido de Disposição Transitória, com a seguinte redação: "Disposição Transitória Artigo único - Constituem requisitos para o credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec, quando solicitado por empreendimentos que obtiveram o credenciamento provisório nos termos do Decreto nº 54.196, de 2 de abril de 2009: I - a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a entidade gestora; II - a apresentação: a) de requerimento, pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; b) do ato constitutivo da entidade; III - a comprovação de que a entidade a que alude o inciso I deste artigo: a) é a responsável pela gestão do empreendimento, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico e com as entidades que apoiem sua instalação; b) possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico; IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de: a) documento comprobatório da propriedade do bem imóvel de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados), destinada à instalação do parque tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora; c) projeto de ciência, tecnologia e inovação; d) estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento; e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984; f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos; V - a compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE. § 1º - O ato constitutivo a que alude a alínea "b" do inciso II deste artigo deverá demonstrar que se trata de entidade: 1. sem fins lucrativos; 2. possuidora de objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º deste decreto; 3. detentora de: a) órgão colegiado superior, responsável pela direção técnico-científica, podendo contar com representantes do Estado de São Paulo, do Município onde estiver instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade privada representativa do setor produtivo; b) órgão técnico, incumbido de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; 4. com modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos. § 2º - Do projeto de ciência, tecnologia e inovação a que se refere a alínea "c" do inciso IV deste artigo deverão constar: 1. as áreas de atuação inicial; 2. os serviços disponíveis, tais como laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa e sistema de "royalties"; 3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico. § 3º - O estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, a que alude a alínea "d" do inciso IV deste artigo, deverá incluir, se necessário: 1. projetos associados, entendidos como aqueles implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de parques tecnológicos; 2. plano de atração de empresas; 3. demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.".