Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.374 de 23 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 2º:
a
o inciso I: "I – o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Presidente;"(NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016
b
do inciso II: 1. as alíneas "a" e "b": "a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; (*) Excluído pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.16) b) Secretaria de Planejamento e Gestão;";(NR) 2. a alínea "g": "g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;";(NR)
c
o inciso III: "III – 1 (um) representante da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;";(NR)
d
o inciso IX: "IX – 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, dentre os nomes a serem indicados pelas mesmas."(NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016
II
o "caput" do artigo 4º: "Artigo 4º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, deverá:"(NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016
III
o artigo 9º: "Artigo 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior.".(NR)