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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.374 de 23 de julho de 2015

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Art. 16

Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, os incisos VI a VIII: "VI – a participação na formulação, implantação e avaliação de políticas públicas de defesa dos direitos e de eliminação da discriminação voltadas aos afrodescendentes, aos povos indígenas, à comunidade nordestina, às mulheres e à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; VII – sem prejuízo da atuação de outros órgãos do Estado: a) o zelo pelo cumprimento: 1. do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997; 2. da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, instituída pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003; 3. do Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT, instituído pelo Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010; b) a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades direcionados à defesa e ao respeito à dignidade da pessoa humana; VIII – o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, previsto no artigo 3º da Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991."

II

ao artigo 3º, alterado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015 :

a

os incisos XIII-A a XIII-E: "XIII-A – Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN; XIII-B – Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP; XIII-C – Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina; XIII-D - Conselho Estadual da Condição Feminina; XIII-E – Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;"

b

os incisos XXIII a XXV: "XXIII– Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo; XXIV– Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena; XXV– Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo."

c

o § 5º: "§ 5º - As unidades previstas nos incisos XXIII a XXV deste artigo são organizadas mediante decretos específicos, a seguir indicados: 1. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo: a) Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere o item 1 deste parágrafo; b) Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, alterado pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere o item 1 deste parágrafo; 2. Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº 54.560, de 17 de julho de 2009, nº 54.696, de 20 de agosto de 2009, nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item; 3. Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, alterado pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item."

III

ao artigo 4º, o inciso V: "V – Unidade de Apoio."

IV

ao inciso III do artigo 13, alterado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015, a alínea "e": "e) Unidade de Apoio."

V

à Seção I do Capítulo VI, a Subseção V, com o artigo 23-A: "SUBSEÇÃO V Da Unidade de Apoio Artigo 23-A – A Unidade de Apoio, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: I – subsidiar o Secretário-Chefe da Casa Civil nos assuntos relativos aos órgãos colegiados previstos nos seguintes dispositivos deste decreto: a) inciso VIII do artigo 2º; b) incisos XIII-A a XIII-E do artigo 3º; II – promover a prestação de serviços de suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados a que se refere o inciso I deste artigo; III - promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades no âmbito de sua área de atuação; IV – opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados; V – prestar colaboração ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; VI - desenvolver outras atividades pertinentes à sua área de atuação, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência.";

VI

ao inciso I do artigo 40, as alíneas "m" e "n": "m) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos seguintes órgãos colegiados: 1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; 2. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN; 3. Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP; 4. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina; 5. Conselho Estadual da Condição Feminina; 6. Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; 7. Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes; n) presidir a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;" VII– à Seção V do Capítulo VII, o artigo 49-A: "Artigo 49-A - Aos Coordenadores das unidades previstas nos incisos XXIII a XXV do artigo 3º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas."

VIII

ao Capítulo VIII, as Seções IV-A a IV-E e seus artigos 64-A a 64-F: "SEÇÃO IV-A Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN Artigo 64-A - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido: I - pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999; II - pelo Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo. SEÇÃO IV-B Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP Artigo 64-B - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados: I – Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, observadas as revogações efetuadas pelos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008, e nº 54.479, de 24 de junho de 2009, e as alterações introduzidas pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo; II - Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011. Artigo 64-C – O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, além do suporte previsto no inciso II do artigo 23-A deste decreto, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais. SEÇÃO IV-C Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina Artigo 64-D - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo. SEÇÃO IV-D Do Conselho Estadual da Condição Feminina Artigo 64-E - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo. SEÇÃO IV-E Da Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes Artigo 64-F - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, alterado pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Comissão a que se refere este artigo."

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 61.374 /2015