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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.374 de 23 de julho de 2015

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Art. 15

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso IV do artigo 3º: "IV – a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor da defesa da cidadania e do respeito aos direitos humanos;"(NR)

II

o artigo 39: "Artigo 39 – Aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria previstas nos incisos XIV e XV do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito à cidadania."(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016

III

o artigo 75: "Artigo 75 - A Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos é regida pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, observada a nova redação dada por legislação posterior ao inciso III de seu artigo 4º.".(NR)

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 61.374 /2015