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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.374 de 23 de julho de 2015

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Art. 14

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 3º:

a

o inciso I: "I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;"(NR)

b

o inciso IX: "IX – exercer, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação."(NR)

II

o inciso I do artigo 5º: "I – propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;"(NR)

III

o § 2º do artigo 7º: "§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."(NR)

IV

o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:"(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016

Art. 14, I do Decreto Estadual de São Paulo 61.374 /2015