Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.374 de 23 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 3º:
a
o inciso I: "I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;"(NR)
b
o inciso IX: "IX – exercer, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação."(NR)
II
o inciso I do artigo 5º: "I – propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;"(NR)
III
o § 2º do artigo 7º: "§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."(NR)
IV
o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:"(NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016