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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.374 de 23 de julho de 2015

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Art. 13

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012:

a

o inciso V: "V – propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;"(NR)

b

o inciso IX: "IX – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;" (NR)

c

o inciso XIII: "XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, o qual deverá abranger, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;"(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016

II

do artigo 3º:

a

os incisos I e II: "I – 11 (onze) representantes titulares e respectivos suplentes do poder público estadual, sendo: a) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador; b) 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; c) 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social; e) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; f) 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública; g) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária; h) 1 (um) da Secretaria da Educação; i) 1 (um) da Secretaria da Saúde; j) 1 (um) da Secretaria da Cultura; k) 1 (um) da Secretaria de Turismo; II - 11 (onze) titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, representantes de cada segmento das populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando sempre que possível a diversidade regional e a equidade de gênero.";(NR)

b

o § 3º: "§ 3º - Para atendimento do disposto no § 2º deste artigo, caberá à Casa Civil, do Gabinete do Governador, publicar o edital de convocação da eleição no Diário Oficial do Estado, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, devendo ser aberta a todos os interessados que tenham afinidade com a temática da diversidade sexual, providenciando sua ampla divulgação."(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016

III

o § 1º do artigo 6º: "§ 1º - O Presidente do Conselho, eleito dentre seus pares, será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."(NR)

IV

o artigo 9º: "Artigo 9º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT."(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016

Art. 13, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.374 /2015