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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.304 de 12 de junho de 2015

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, por força do Decreto nº 57.401, de 6 de outubro de 2011 , dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

- Caberá ao Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo assinar o instrumento de permissão de uso autorizado por este decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 61.304 /2015