Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.304 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, por força do Decreto nº 57.401, de 6 de outubro de 2011 , dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Parágrafo único
- Caberá ao Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo assinar o instrumento de permissão de uso autorizado por este decreto.