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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.296 de 03 de junho de 2015

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Art. 3º

Fica instituído o Selo Nascentes, a ser outorgado pela Secretaria do Meio Ambiente a pessoas jurídicas que executem, de forma voluntária, projetos de restauração ecológica no âmbito do Programa Nascentes.

§ 1º

O Selo Nascentes poderá ser outorgado, ainda, à pessoa jurídica que execute a restauração ecológica em área superior àquela imposta em sede administrativa ou judicial, em cumprimento à obrigação legal.

§ 2º

É vedada a outorga do Selo Nascentes às pessoas jurídicas que: 1. executem projeto de restauração ecológica em face de obrigação decorrente de infração ambiental; 2. possuam pendências quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de auto de infração ambiental.

§ 3º

Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, mediante resolução, fixar os critérios mínimos para a outorga do Selo Nascentes.

Art. 3º, §3° do Decreto Estadual de São Paulo 61.296 /2015