Art. 2º
Os convênios de que trata o artigo 1º deverão observar as minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022 (art.1º) :"Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto." (NR)