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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.229 de 17 de abril de 2015

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Art. 2º

Os convênios de que trata o artigo 1º deverão observar as minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022 (art.1º) :"Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto." (NR)
Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 61.229 /2015