Art. 1º
Fica o Secretário-Chefe da Casa Civil autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa "Articulação Municipal".
Parágrafo único
- A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 .(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022 (art.1º) :"Artigo 1º - Fica o Secretário de Desenvolvimento Regional autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal", tendo por objeto:I – a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais;II – a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.Parágrafo único – A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 (art.14) :"Artigo 1º - Fica o Secretário de Governo e Relações Institucionais autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal", tendo por objeto:I – a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais;II – a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.Parágrafo único – A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021." (NR)