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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.221 de 16 de abril de 2015

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Art. 4º

Os convênios de que trata o artigo 1º deverão observar a minuta-padrão constante do anexo único deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 61.221 /2015