Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.221 de 16 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os convênios de que trata o artigo 1º deverão observar a minuta-padrão constante do anexo único deste decreto.
Os convênios de que trata o artigo 1º deverão observar a minuta-padrão constante do anexo único deste decreto.