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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015

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Art. 7º

A Ouvidoria Geral do Estado tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

promover a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

II

fomentar a transparência pública e contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 ;

III

realizar a orientação normativa e o acompanhamento das Ouvidorias, sugerindo ações com vista à melhoria do atendimento ao usuário e do funcionamento do serviço público estadual, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficácia e à ineficiência;

IV

sistematizar informações com base nos dados das Ouvidorias, por meio de monitoramento e avaliação dos seus indicadores;

V

produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados, com base nas manifestações recebidas;

VI

promover:

a

formas de treinamento para a capacitação dos servidores no atendimento ao cidadão, com vista ao cumprimento da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, utilizando, em especial, informações prestadas pelas Ouvidorias;

b

formas de treinamento para a capacitação dos Ouvidores;

c

ações de fortalecimento da comunicação das Ouvidorias com os cidadãos;

d

a utilização de ferramentas de pesquisa de satisfação dos cidadãos, para avaliação constante da qualidade dos serviços públicos estaduais;

VII

administrar o Portal da Transparência Estadual, no sítio eletrônico http://www.transparencia.sp.gov.br, que disponibiliza dados relevantes da Administração Direta, Indireta e Fundacional para fins de controle social;

VIII

dar suporte ao Conselho de Transparência da Administração Pública, ao Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual e à Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 (art.6º) : "IX – realizar os trabalhos que se fizerem necessários ao adequado cumprimento do disposto no artigo 2º, inciso XIV-B, do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.".

§ 1º

– As Ouvidorias a que se refere este artigo são as mencionadas no artigo 1º do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, integrantes da Rede Paulista de Ouvidorias, exceto as das universidades.

§ 2º

As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, em especial, por meio do Grupo Técnico, da Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.175 de 18 de março de 2015