Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 , que dispõe sobre as atividades das Ouvidorias de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 4º, o inciso X: "X – atender as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo;"; (NR)
II
o artigo 10: "Artigo 10 – O exercício da função de Ouvidor exige formação superior completa e atendimento às exigências contidas no Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.076, de 25 de maio de 2012, sendo recomendável possuir certificação de formação específica reconhecida pela Ouvidoria Geral do Estado."; (NR)
III
o artigo 21: "Artigo 21 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº10.294, de 20 de abril de 1999, e de relatórios em formatos e periodicidades estabelecidos internamente em cada órgão ou entidade, as Ouvidorias deverão emitir relatórios e manter dados organizados conforme as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado."; (NR)
IV
os artigos 23 a 25: "Artigo 23 – As Ouvidorias abrangidas por este decreto, conforme previsto no artigo 1º, compõem a Rede Paulista de Ouvidorias, devendo, além do cumprimento da legislação de regência da matéria, cumprir as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado. Artigo 24 – O Secretário de Governo, ouvida a Ouvidoria Geral do Estado, poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para o adequado cumprimento deste decreto. Artigo 25 – A Ouvidoria Geral do Estado promoverá a articulação da Rede Paulista de Ouvidorias com Ouvidorias de outras esferas da Administração Pública, com Ouvidorias da iniciativa privada e com entidades congêneres.". (NR)