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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015

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Art. 33

– Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014 , de instituição da Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 2º, o § 1º: "§ 1º - O recurso previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, somente poderá ser dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI depois de submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade e da Ouvidoria Geral do Estado, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 19 a 22 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012."; (NR)

II

do artigo 4º, os incisos I e II: "I – da Secretaria de Governo, por meio: a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência; b) da Ouvidoria Geral do Estado; II – da Secretaria de Planejamento e Gestão;". (NR)

Art. 33, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.175 de 18 de março de 2015