Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014 , de instituição da Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 2º, o § 1º: "§ 1º - O recurso previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, somente poderá ser dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI depois de submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade e da Ouvidoria Geral do Estado, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 19 a 22 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012."; (NR)
II
do artigo 4º, os incisos I e II: "I – da Secretaria de Governo, por meio: a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência; b) da Ouvidoria Geral do Estado; II – da Secretaria de Planejamento e Gestão;". (NR)