Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 , de regulamentação, no âmbito do Estado, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do artigo 20:
a
o "caput": "Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:"; (NR)
b
o § 1º: "§ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Ouvidoria Geral do Estado depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto."; (NR)
c
o § 2º: "§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Geral do Estado determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto."; (NR)
II
o artigo 21: "Artigo 21 – Negado o acesso ao documento, dado ou informação pela Ouvidoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação, de que trata o artigo 76 deste decreto."; (NR)
III
do artigo 26, o § 3º: "§ 3º - O "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo – CSBD", bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal Governo Aberto SP e no Portal da Transparência Estadual, nos termos da legislação pertinente, com todos os elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados."; (NR)
IV
do artigo 78, o "caput": "Artigo 78 – Cabe à Secretaria de Governo:"; (NR)
V
o artigo 79: "Artigo 79 – A Ouvidoria Geral do Estado, será responsável pela fiscalização da aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno.". (NR)