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Artigo 31, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015

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Art. 31

– Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , de reorganização da Corregedoria Geral da Administração e de instituição do Sistema Estadual de Controladoria, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Administração, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo e vinculada ao Governador do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto, em consonância com o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado."; (NR)

II

do artigo 6º, o inciso X: "X – receber e analisar informações de auditoria e controle interno, promover interação institucional e adotar demais medidas necessárias à coordenação do Sistema Estadual de Controladoria;"; (NR)

III

do artigo 21, o parágrafo único: "Parágrafo único – Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados, quando for o caso, por intermédio do Secretário de Governo."; (NR)

IV

o artigo 31: "Artigo 31 – As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto: I – a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua Administração Direta, Indireta e Fundacional; II – à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário de Governo e do Procurador Geral do Estado."; (NR)

V

o artigo 48: "Artigo 48 – O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos: I – Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, como órgão central; II – Secretaria da Fazenda, em especial por meio do Departamento de Controle e Avaliação; III – Secretaria de Planejamento e Gestão; IV – Procuradoria Geral do Estado."; (NR)

VI

do artigo 50, o "caput": "Artigo 50 – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução:".(NR)

Art. 31, V do Decreto Estadual de São Paulo 61.175 de 18 de março de 2015