Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , de instituição e organização do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo e de regulamentação do envio dos relatórios semestrais das ouvidorias, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 2º: "Artigo 2º - A Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, adotará as providências necessárias para o adequado funcionamento do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias e designará os órgãos ou servidores responsáveis pela sua administração, atualização, manutenção e concessão de senhas."; (NR)
II
o artigo 7º: "Artigo 7º - A Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, deverá: I – adotar as providências necessárias para o correto encaminhamento do relatório semestral das Ouvidorias, na forma dos artigos 8º a 11 deste decreto; II – além de outras medidas pertinentes, informar às Ouvidorias, às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado os prazos e o modelo do relatório semestral."; (NR)
III
o artigo 10: "Artigo 10 – Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até o final do segundo mês subsequente ao encerramento do semestre, encaminharão ao Secretário de Governo, com seus pareceres a respeito da matéria, os relatórios extraídos do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias e as sugestões de todas as Ouvidorias que, direta ou indiretamente, se encontrem em seus respectivos âmbitos de atuação.". (NR)