Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 28
As informações e o cadastro de reclamações, previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, obtidos pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP serão organizados e divulgados pela Secretaria de Governo, por intermédio da Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, da Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º
A divulgação das informações deverá ser feita por meio eletrônico, sem prejuízo das demais mídias.
§ 2º
Para o auxílio à execução do disposto no "caput" deste artigo, a Comissão contará com o apoio da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.
§ 3º
As informações disponibilizadas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das políticas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.156, de 09 de dezembro de 2023