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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015

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Art. 19

A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo é composta dos seguintes membros:

I

1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a

Secretaria de Governo, através da Ouvidoria Geral do Estado, que será seu Presidente;

b

Casa Civil, do Gabinete do Governador;

c

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

d

Secretaria da Fazenda;

e

Secretaria da Saúde;

f

Secretaria da Educação;

g

Secretaria da Segurança Pública;

h

Secretaria de Planejamento e Gestão;

II

1 (um) representante do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

III

1 (um) representante de cada uma das seguintes fundações:

a

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP;

b

Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.

§ 1º

Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

A Comissão poderá convidar qualquer agente público ou pessoa da sociedade civil, sem direito de voto, para colaborar na realização de seus trabalhos. SUBSEÇÃO IV Disposições Comuns

Art. 19, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 61.175 de 18 de março de 2015