Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo é composta dos seguintes membros:
I
1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a
Secretaria de Governo, através da Ouvidoria Geral do Estado, que será seu Presidente;
b
Casa Civil, do Gabinete do Governador;
c
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
d
Secretaria da Fazenda;
e
Secretaria da Saúde;
f
Secretaria da Educação;
g
Secretaria da Segurança Pública;
h
Secretaria de Planejamento e Gestão;
II
1 (um) representante do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
III
1 (um) representante de cada uma das seguintes fundações:
a
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP;
b
Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.
§ 1º
Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
A Comissão poderá convidar qualquer agente público ou pessoa da sociedade civil, sem direito de voto, para colaborar na realização de seus trabalhos. SUBSEÇÃO IV Disposições Comuns