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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015

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Art. 18

– A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata o artigo 30, inciso III, da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, tem por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados na referida lei, facilitando o acesso aos dados colhidos.

Parágrafo único

- Os trabalhos da Comissão serão exercidos: 1. sem prejuízo daqueles de natureza semelhante afetos a outros órgãos e entidades estaduais; 2. em integração com os trabalhos a que se refere o item 1 deste artigo.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 61.175 de 18 de março de 2015