Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata o artigo 30, inciso III, da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, tem por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados na referida lei, facilitando o acesso aos dados colhidos.
Parágrafo único
- Os trabalhos da Comissão serão exercidos: 1. sem prejuízo daqueles de natureza semelhante afetos a outros órgãos e entidades estaduais; 2. em integração com os trabalhos a que se refere o item 1 deste artigo.