JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.175 de 18 de março de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Conselho de Transparência da Administração Pública é composto dos seguintes membros:

I

8 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo:

a

3 (três) da Secretaria de Governo, um dos quais será seu Presidente;

b

1 (um) de cada um dos seguintes órgãos: 1. Casa Civil, do Gabinete do Governador; 2. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; 3. Secretaria de Planejamento e Gestão; 4. Secretaria da Fazenda; 5. Procuradoria Geral do Estado;

II

mediante convite:

a

3 (três) representantes de entidades não governamentais, estabelecidas há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de transparência, controle social ou correlatas;

b

3 (três) cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e notório conhecimento sobre a temática do Conselho.

§ 1º

Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação: 1. dos Titulares das referidas Pastas e do Procurador Geral do Estado, os de que trata o inciso I; 2. do Secretário de Governo, os de que trata o inciso II.

§ 2º

Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante ofício do Secretário de Governo: 1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo; 2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil. SUBSEÇÃO II Do Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual

Art. 15, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 61.175 de 18 de março de 2015